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0002 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

DELIBERAÇÃO N.º 4-CP/2005
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 - Convocar o Plenário para o dia 28 de Julho do ano em curso;
2 - Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir do dia 1 de Setembro e convocar o primeiro Plenário para o dia 14 de Setembro.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 9/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUANTO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

I - Nota preliminar
O projecto de lei n.º 9/X (Os Verdes) que pretende "Alterar o Decreto-Lei n.º 59, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição", foi apresentado ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa desceu, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 31 de Março de 2005, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com o artigo 143.º do Regimento da Assembleia da República.
Também por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi solicitado à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos constitucionais aplicáveis, o competente parecer, o qual se junta cópia em anexo.
À data da apresentação do presente relatório/parecer, a iniciativa legislativa vertente não se encontrava ainda agendada.

II - Objecto
De acordo com o Grupo Parlamentar Os Verdes, a iniciativa em apreço propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no que toca à estratégia de gestão de resíduos de construção e demolição, uma vez que estes diplomas nada referiam quanto ao encaminhamento e à responsabilização de triagem e de conhecimento em concreto destes materiais, por parte das câmaras municipais, o que facilitava o depósito clandestino e em condições ambientalmente desadequadas dos mesmos.
Face ao volume dos resíduos de obras e ao seu potencial de reciclagem, consideram os autores da iniciativa que seria fundamental "responsabilizar os produtores dos resíduos de construção e demolição em relação ao tratamento e encaminhamento adequado" destes, bem como "um conhecimento muito concreto da produção deste tipo de resíduos" por parte das câmaras municipais, considerando que só assim seria feita uma correcta fiscalização no que concerne à produção e destino dos resíduos de construção e demolição.

III - Antecedentes parlamentares
Relativamente a esta matéria, foi apresentado na IX Legislatura, pelo Partido Ecologista Os Verdes, o projecto de lei n.º 497/1X, com conteúdo em tudo idêntico à iniciativa em apreço. Esta iniciativa caducou em virtude da dissolução do Parlamento.
O projecto de lei n.º 9/X, objecto do presente relatório e parecer, corresponde, pois, a uma retoma do projecto de lei n.º 497/IX.

IV - Enquadramento constitucional
A matéria objecto da iniciativa em apreciação, embora não beneficiando de tutela constitucional directa, relaciona-se difusamente com o disposto nos artigos 65.º e 66.º da Constituição, no que respeita à