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0003 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

programação e execução de políticas de habitação apoiadas em planos de urbanização, bem como a "ordenação e promoção do ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades (…)".

V - Enquadramento legal
No plano legal, embora não exista uma referência específica no que toca à obrigatoriedade de triagem e quantidade de resíduos nem quanto ao seu destino final, a iniciativa em causa deverá, salvo melhor e mais qualificado entendimento, ter em consideração os seguintes diplomas legais:

- Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que "Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas";
- Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que "Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação";
- Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que "Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação";
- Lei n.º 28/2002, de 22 de Novembro, que "Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e edificação";
- Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, que "Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanização e edificação";

Conclusões

Tendo em conta o disposto, conclui-se no seguinte sentido:

- A apresentação do projecto de lei n.º 9/X é feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República;
- O projecto de lei n.º 9/X do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, pretende alterar o regime jurídico da urbanização e edificação, bem como das empreitadas de obras públicas;
- As alterações propostas têm por objectivo a obrigatoriedade da triagem dos resíduos produzidos por construção ou demolição de obras de construção civil e garantir que o destino final a dar a estes, seja o mais adequado em termos ambientais;
- Foi pedido um parecer da ANMP, de acordo com o previsto no artigo 151.º do Regimento, juntando-se uma cópia em anexo;
- O projecto de lei n.º 9/X corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 497/IX, também da autoria do Grupo Parlamentar Ecologista Os Verdes, que nunca chegou a ser discutida, em virtude da dissolução do Parlamento;

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é do seguinte parecer:

1. O projecto de lei n.º 9/X - Os Verdes, que "Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República;
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2005.
O Deputado Relator, Horácio Antunes - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Parecer da ANMP

Foi solicitado à Associação Nacional de Municípios Portugueses a emissão de parecer sobre um projecto de diploma que visa alterar o regime jurídico da urbanização e edificação, bem como o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, quanto aos resíduos de construção e demolição (RCD).