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0006 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- É criada a Área de Paisagem Protegida da Baía de São Paio, no estuário do rio Douro;
- Fica garantida a preservação dos valores e dos recursos ecológicos e paisagísticos do local;
- São promovidas, no local, as actividades de recreio e de lazer compatíveis com uma correcta preservação ambiental;
- São estimuladas as acções de educação ambiental ao nível local;
- É criado o parque ambiental do estuário do Douro;
- Fica o Governo incumbido de regulamentar a matéria deste projecto de lei, de nomear a comissão instaladora da área protegida e de promover as necessárias consultas às entidades envolvidas em razão da matéria.

Com a aprovação do presente projecto de lei é previsível, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 19/93, a necessidade da realização de despesas, por um lado, de investimento e, por outro, decorrentes do funcionamento da futura área de paisagem protegida. Estas poderão vir a ser encargos apenas das autarquias locais envolvidas ou destas e, conjuntamente, do Ministério do Ambiente.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei:
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

G) Conclusões

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 15/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe a criação da Área de Paisagem Protegida da Baía de São Paio, no estuário do rio Douro.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a salvaguarda das características deste ecossistema que, hoje em dia, sofre variadas ameaças que poderão vir a comprometer, no futuro, a sua subsistência enquanto tal.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 15/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte:

H) Parecer

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 15/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,

Artigo 2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 15/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, se propõe regular matérias que respeitam também a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que,