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0009 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Por outro lado, o artigo 26.º do mesmo diploma legal dispõe, no seu n.º 1, que "as autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida" e, no seu n.º 3, que "as propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN (actual ICN - Instituto de Conservação da Natureza), que procede à sua apreciação técnica". No n.º 1 do artigo 27.º determina-se que "compete ao (ICN) propor ao Ministro do Ambiente (…) a classificação da área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar".
A eficácia da disciplina da gestão e a garantia da salvaguarda das áreas ambientalmente mais sensíveis alicerça-se na capacidade e na educação com que são tratados esses espaços ou, na falta ou insuficiência destes atributos, na imperatividade decorrente da lei.
A afectação de usos do solo é um processo de análise e de decisão onde devem estar presentes todos os factores: biofísicos, sociais, económicos e políticos. A estabilização dos usos, a sua alteração e eventual imposição é, incontestavelmente, uma competência da esfera do poder político.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- É criada, com um âmbito regional, a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo, no concelho de Vila do Conde;
- Fica garantida a preservação dos valores e dos recursos ecológicos e paisagísticos do local;
- São promovidas, no local, as actividades de recuperação e preservação de valores naturais e culturais, através dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
- São estimuladas as acções de educação ambiental;
- são promovidas actividades económicas compatíveis com o estatuto de conservação desta área;
- Promove-se o envolvimento das populações residentes na área na recuperação e preservação destes elementos naturais;
- Institui-se um regime restritivo para quaisquer acções ou projectos susceptíveis de afectar significativamente a área de paisagem protegida, submetendo-os todos a procedimento de avaliação do impacte ambiental;
- É criado um núcleo museológico na área protegida;
- Fica previsto um regime transitório, aplicável até à aprovação da regulamentação governamental deste novo regime, nos termos do qual ficam proibidas diversas acções na zona da área de paisagem protegida.

Com a aprovação do presente projecto de lei é previsível, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 19/93, a necessidade da realização de despesas, por um lado, de investimento e, por outro, decorrentes do funcionamento da futura área de paisagem protegida. Estes poderão vir a ser encargos apenas das autarquias locais envolvidas ou destas e, conjuntamente, do Ministério do Ambiente.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

G) Conclusões

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 62/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe a classificação da Reserva Ornitológica de Mindelo, no concelho de Vila do Conde, como Área de Paisagem Protegida.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a salvaguarda das características deste ecossistema que, hoje em dia, sofre variadas ameaças que poderão vir a comprometer, no futuro, a sua subsistência enquanto tal.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 62/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

H) Parecer