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0014 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Artigo 2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 93/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que,

Artigo 3.º

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Miguel Pignatelli Queiroz - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

[1] 2.ª Edição, Vol. I, pág. 421, Almedina.
[2] Os restantes são o território, o agregado populacional e os órgãos representativos (Idem, págs. 419 a 422).
[3] Cfr. antepenúltimo parágrafo da exposição de motivos do projecto de lei.

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PROJECTO DE LEI N.º 142/X
ALTERA O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

De acordo com o estabelecido pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinado à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro; bem como os prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.
Com efeito, os loteamentos clandestinos constituem um dos maiores problemas dos concelhos urbanos com consequências dramáticas ao nível do ordenamento e planeamento do território, como sejam, a alteração ilegal do uso dos solos ou a ocupação desregrada de áreas classificadas como reservas agrícolas e naturais.
Com a apresentação do presente projecto de lei, o PCP pretende efectivar o conteúdo das disposições legais e normativas e criar as condições que permitam a sua aplicação nas áreas urbanas de génese ilegal. Os contornos e a dimensão que este fenómeno atinge há já alguns anos impõem uma actuação eficaz por parte dos órgãos das autarquias locais com competência legal na matéria. Na verdade, as câmaras municipais ao interporem acções de utilidade pública, nos termos do regime de custas e notariado, vêem os seus orçamentos verdadeiramente penalizados com os montantes atingidos e dificilmente suportados e previsíveis. É necessário, por isso, que haja mecanismos que permitam a resolução dos loteamentos clandestinos sem oneração obrigatória sobre as câmaras municipais, em tudo aquilo que corresponde ao exercício das suas competências. Assim sendo, propomos a isenção de tributação emolumentar em todos os actos relacionados com as acções de declaração de nulidade de actos ou negócios jurídicos como forma efectiva de resolução deste grave problema de ordenamento territorial, um dos mais graves que os órgãos do poder local têm de enfrentar, daí a necessidade de previsão de instrumentos que apoiem os municípios quanto ao investimento inicial.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, e 111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: