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0018 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária e acções de formação e intercâmbio de informação;
i) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa;
j) Propor à Assembleia da República a realização de um debate anual sobre as comunidades portuguesas, sem prejuízo da realização de outros debates;
l) Fomentar a cooperação e a troca de informação entre os vários órgãos criados pela presente lei.

Capítulo II
Comissões Consulares

Artigo 3.º
(Definição)

1 - As Comissões Consulares são órgãos representativos dos portugueses residentes na área geográfica abrangida por um consulado de carreira ou secção consular.
2 - Junto de cada consulado de carreira ou secção consular, com pelo menos 500 eleitores, podem constituir-se Comissões Consulares.

Artigo 4.º
(Composição)

1 - As Comissões Consulares são compostas por representantes eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses com capacidade eleitoral, inscritos no consulado de carreira ou secção consular respectivos.
2 - O número de membros a eleger por cada Comissão Consular obedece à seguinte distribuição:

a) Três membros nas áreas com 500 a 2000 eleitores;
b) Cinco membros nas áreas com 2001 a 5000 eleitores;
c) Mais dois membros por cada fracção de 5000 eleitores.

Artigo 5.º
(Eleição)

1 - A eleição dos membros das Comissões Consulares efectua-se por consulado de carreira ou secção consular respectivos, podendo concorrer mais do que uma lista.
2 - O acto eleitoral para as Comissões Consulares decorrerá em simultâneo, devendo a respectiva data ser fixada nos termos do disposto na alínea i) do artigo 17.º do presente diploma.
3 - A distribuição dos mandatos obedecerá ao sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos do artigo 27.º.

Artigo 6.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos inscritos nos cadernos eleitorais dos consulados de carreira ou serviços consulares residentes na área geográfica respectiva.
2 - Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 7.º
(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para as Comissões Consulares os cidadãos portugueses eleitores, inscritos na respectiva área geográfica.
2 - As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por:

a) Uma ou mais organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro;