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0023 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Artigo 20.º
(Serviços de apoio)

1 - O Conselho Permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da Administração Pública, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - O exercício das funções nos serviços de apoio conta, para todos os efeitos legais, como serviço prestado no lugar de origem.
3 - Podem ainda colaborar nos serviços de apoio, como consultores, técnicos de reconhecida competência, nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Conselho Permanente.
4 - Compete aos serviços de apoio ao Conselho Permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do Conselho Permanente;
b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Permanente.

Capítulo VI
Processo eleitoral

Artigo 21.º
(Direito de voto)

1 - Para efeitos do presente diploma, em cada consulado de carreira ou secção consular constitui-se um círculo eleitoral.
2 - Cada consulado de carreira ou secção consular organiza cadernos eleitorais próprios que são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição.
3 - Nos primeiros 30 dias dos 60 dias que antecedem cada eleição, os postos consulares devem ter disponíveis cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeitos de consulta e reclamação.
4 - Qualquer eleitor pode reclamar, por escrito, das omissões ou inscrições indevidas perante o Cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos cinco dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada imediatamente ao interessado e afixada no posto consular.

Artigo 22.º
(Modo de eleição)

Os candidatos são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 23.º
(Apresentação e verificação das listas de candidatura)

1 - A apresentação de candidatura cabe ao primeiro proponente de cada lista e faz-se entre os 60 e os 55 dias antes da data prevista para as eleições, perante o cônsul ou, no impedimento deste, do seu substituto legal.
2 - As listas propostas a eleição são identificadas por uma sigla ou por um nome.
3 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos a cada círculo nos termos do artigo 4.º, e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos.
4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
5 - A organização consiste na entrega da lista contendo:

a) Os nomes dos candidatos e de mais elementos de identificação: idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de eleitor;
b) As declarações de candidatura, assinadas conjunta ou separadamente, pelos candidatos e das quais constem: a indicação do motivo pelo qual são elegíveis; que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, e que aceitam a candidatura pela lista proponente.