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0019 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

b) Um mínimo de 5% do total de eleitores nos consulados de carreira ou secções consulares que tenham até 2000 eleitores inscritos;
c) Um mínimo de 100 eleitores nos consulados de carreira ou secções consulares com mais de 2000 eleitores inscritos.

3 - Consideram-se organizações não governamentais, para os efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam actividade.
4 - São inelegíveis para as comissões consulares:
a) Os eleitores que exerçam cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas portuguesas no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.

Artigo 8.º
(Duração do mandato, instalação e funcionamento da Comissão Consular)

1 - O mandato dos membros das Comissões Consulares tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos.
2 - O mandato dos membros das Comissões Consulares inicia-se com a primeira reunião da respectiva Comissão após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
3 - A primeira reunião da Comissão Consular eleita é convocada pelo responsável do consulado de carreira ou secção consular correspondente nos 20 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais e respectivos mandatos apurados, nos termos do artigo 27.º.
4 - O responsável do consulado de carreira ou secção consular procede à instalação da Comissão Consular na primeira reunião, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os eleitores inscritos, quem redija o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
5 - Salvo impedimento de força maior, as reuniões das Comissões Consulares realizam-se nas instalações dos postos consulares, nas quais, para todos os efeitos legais, se localizará a respectiva sede.

Artigo 9.º
(Competências)

1 - Compete a cada Comissão Consular:

a) Estudar os problemas da comunidade portuguesa existente na respectiva área geográfica e propor, junto das representações diplomáticas e consulares, as soluções adequadas;
b) Nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural, em conformidade com o disposto na alínea b), do artigo 21.º, do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro;
c) Elaborar e aprovar os respectivos estatutos.

2 - Os membros das Comissões Consulares são membros por inerência no Conselho da Comunidade Portuguesa do respectivo país.

Capítulo III
Conselhos da Comunidade Portuguesa de País

Artigo 10.º
(Definição)

O Conselho da Comunidade Portuguesa de País é o órgão representativo dos portugueses residentes em cada país.

Artigo 11.º
(Composição)

1 - O Conselho de País é composto pelos membros das Comissões Consulares do respectivo país, cuja denominação a ele fará referência expressa.
2 - Nos países onde só exista uma Comissão Consular, esta constitui-se em Conselho de País.