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0022 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

c) Constituir comissões temáticas, mediante proposta dos seus membros, as quais aprovarão a sua própria organização interna;
d) Homologar e registar as Comissões Consulares e os Conselhos de País;
e) Eleger, entre os seus membros, mediante sufrágio secreto, o Conselho Permanente;
f) Discutir e votar o relatório do mandato do Conselho Permanente e deliberar sobre o programa de acção para o período subsequente;
g) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em organismos oficiais e em reuniões internacionais;
h) Deliberar sobre os critérios de distribuição das verbas orçamentais pelos vários órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, criados pelo presente diploma, a serem distribuídas anualmente pelo Conselho Permanente;
i) Proceder, ou delegar no Conselho Permanente, a marcação da data em que decorrerão as eleições das Comissões Consulares para o mandato seguinte.

Capítulo V
Conselho Permanente

Artigo 18.º
(Conselho Permanente)

1 - O Conselho Permanente é eleito na primeira reunião do Conselho Mundial subsequente ao acto eleitoral para as Comissões Consulares, sendo constituído por um mínimo de 9 e um máximo de 15 membros, não podendo exceder 1 por país, nem mais de metade dos seus membros pertencerem à mesma região geográfica, mediante apresentação de lista, procedendo-se a distribuição de mandatos em conformidade com a alínea e) do artigo 26.
2 - O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República e reúne anualmente, no mínimo, duas vezes.
3 - O Conselho Permanente elege de entre os seus membros quatro co-presidentes cada um deles provenientes das seguintes regiões: Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.

Artigo 19.º
(Competências)

1 - Compete ao Conselho Permanente:

a) Assegurar a preparação, a realização e o acompanhamento das reuniões do Conselho Mundial;
b) Presidir às reuniões do Conselho Mundial.
c) Coordenar a execução das deliberações do Conselho Mundial, previstas no artigo 17.º;
d) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
e) Assegurar a existência de canais de informação entre o Conselho Permanente e os restantes órgãos previstos neste diploma;
f) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo responsável pela elaboração da proposta do Orçamento do Estado, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades e dos demais previstos neste diploma, bem como o relatório e contas.
g) Enviar para publicação no Diário da República, 2.ª série, as resoluções e recomendações aprovadas pelo Conselho Mundial.

2 - Compete ao Conselho Permanente propor ao Governo a definição do regime e estatuto do Conselheiro.
3 - O Conselho Permanente aprova a sua organização interna bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
4 - O Conselho Permanente pode designar outros membros do Conselho Mundial para participarem nas comissões temáticas que venha a criar, com carácter permanente ou temporário.
5 - Compete ao Conselho Permanente propor a realização de um debate anual em sede de Assembleia da República relativo às Comunidades Portugueses.