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0053 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) A emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizadas através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.

Artigo 69.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) A emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
p) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)"

Artigo 5.º
Alterações ao regime das obrigações hipotecárias

Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 17/95, de 27 de Janeiro, e n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: