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0054 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

"Artigo 4.º
(…)

1 - A realização de ofertas públicas de distribuição de obrigações hipotecárias rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, e pelo Código dos Valores Mobiliários e respectivos diplomas complementares.
2 - O prospecto deve ser enviado ao Banco de Portugal antes do início das ofertas.

Artigo 7.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)"

Artigo 6.º
Alterações ao regime das obrigações de caixa

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 343/98, de 6 de Julho, e n.º 181/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

A realização de ofertas públicas de distribuição de obrigações de caixa rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, e pelo Código dos Valores Mobiliários e respectivos diplomas complementares.

Artigo 5.º
(…)

1 - As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto de acordo com o Código dos Valores Mobiliários e com o Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.
2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 7.º
Alterações ao regime dos organismos de investimento colectivo

Os artigos 25.º e 64.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
(…)

1 - As ofertas públicas de unidades de participação de OIC fechados regem-se pelo disposto no Título III do Código dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspondente prospecto completo de oferta pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado definido pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 64.º
(…)

O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do Anexo II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo."