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0055 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 8.º
Alterações ao regime da titularização

Os artigos 27.º, 34.º, 37.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 82/2002, 5 de Abril, e n.º 303/2003, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão de autorização implica a aprovação do respectivo prospecto.

Artigo 34.º
(…)

1 - (…)
2 - O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospecto nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.
3 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospecto de fundos de titularização de património variável, designadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 37.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Estabelecer as condições em que pode ser concedida a aprovação de prospecto preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver acções de prospecção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;
c) (…)
d) (…)

Artigo 60.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas ao disposto no Título III do Código dos Valores Mobiliários e às disposições que o complementem.
4 - O pedido de aprovação de prospecto de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º."