O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

obra, com vista à identificação e publicitação dos locais de maior perigosidade e à adopção das medidas adequadas ao nível da prevenção e segurança rodoviária.

Artigo 7.º
Assistência aos utentes

A assistência aos utentes das auto-estradas, prevista nos termos dos contratos de concessão, é em qualquer caso assegurada pela concessionária a título gratuito, incluindo a prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, nos troços em que se realizem as obras referidas no artigo 2.º.

Artigo 8.º
Informação prévia às autarquias

1 - Para a realização do estudo prévio e respectivo estudo de impacto ambiental referentes às intervenções previstas no artigo 2.º serão tidos em conta os pareceres emitidos pelas câmaras municipais dos concelhos envolvidos, bem como as respectivas autarquias metropolitanas e autoridades metropolitanas de transportes, caso se encontrem em funções, incluindo no que se refere aos limites da área de intervenção, infra-estruturas e serviços afectados, alterações e condicionantes na rede viária e mobilidade.
2 - Imediatamente após a definição do programa de trabalhos e cronograma da execução da obra o Ministério responsável pela tutela das obras públicas e do sector rodoviário deverá informar as entidades referidas no número anterior sobre a intervenção programada, com vista à boa colaboração na adopção das medidas adequadas ao ordenamento do tráfego na rede viária municipal e nos respectivos acessos à auto-estrada ou travessia rodoviária.

Artigo 9.º
Definição e avaliação de procedimentos

No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei o Governo aprova o regulamento nacional de procedimentos de operação e manutenção, estabelecendo critérios e padrões comuns, a observar em todas as auto-estradas do PRN 2000, para efeitos de cumprimento e avaliação qualitativa, incluindo os que se referem à execução dos trabalhos de manutenção, conservação e aumento do número de vias, bem como intervenções pontuais e/ou de emergência.

Artigo 10.º
Alteração das concessões

Em consequência do disposto nos artigos anteriores, o Governo adoptará, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, as medidas necessárias para a renegociação e alteração dos respectivos contratos de concessão e respectivas bases actualmente em vigor e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 11.º
Auto-estradas geridas pelo Estado

Nos casos em que a auto-estrada seja gerida pelo Estado, não sendo objecto de contrato de concessão, o Ministério responsável pela tutela das obras públicas e sector rodoviário garante a execução das medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Constituem excepção ao número anterior as normas com incidência orçamental, as quais entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado seguinte à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 25 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - José Soeiro - Agostinho Lopes - António Filipe - Francisco Lopes.

---

Páginas Relacionadas
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Os artigos 116.º
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   A Lei n.º 1662, de
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   que introduziu alte
Pág.Página 59
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   , de 22 de Dezembro
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   arrendamentos não h
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   A presente iniciati
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Assim, nos arrendam
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Assim, foram ouvido
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1051.º (
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 3.º Adit
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   1 - O arrendamento
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1076.º A
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1081.º E
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1085.º C
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O direito previ
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1096.º R
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   b) Não ter o senhor
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Cônjuge com resi
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) No caso de tresp
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 5.º Adit
Pág.Página 76
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 930.º-D
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 17.º Reg
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 8.º Alte
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - Na falta de des
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 15.º Tít
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - Um dos exemplar
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O aviso com o c
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 29.º Ben
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O senhorio que
Pág.Página 85
Página 0086:
0086 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 38.º Act
Pág.Página 86
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 41.º Com
Pág.Página 87
Página 0088:
0088 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 45.º Sub
Pág.Página 88
Página 0089:
0089 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - As CAM são comp
Pág.Página 89
Página 0090:
0090 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 55.º Act
Pág.Página 90
Página 0091:
0091 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - As remissões le
Pág.Página 91
Página 0092:
0092 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   b) Regime de Determ
Pág.Página 92
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1027.º F
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1034.º I
Pág.Página 94
Página 0095:
0095 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   h) Avisar imediatam
Pág.Página 95
Página 0096:
0096 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1044.º P
Pág.Página 96
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção II Ca
Pág.Página 97
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Secção V Transm
Pág.Página 98
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1065.º I
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O não uso pelo
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   d) A não actualizaç
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Divisão III Res
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção V Sub
Pág.Página 103
Página 0104:
0104 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Todos os que viv
Pág.Página 104
Página 0105:
0105 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subdivisão II C
Pág.Página 105
Página 0106:
0106 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   4 - No caso do núme
Pág.Página 106
Página 0107:
0107 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção VIII
Pág.Página 107
Página 0108:
0108 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1113.º M
Pág.Página 108