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0003 | II Série A - Número 051 | 24 de Setembro de 2005

 

Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de Setembro de 2005, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A discussão na generalidade da iniciativa vertente encontra-se já agendada (trata-se de um agendamento potestativo do CDS-PP) para o próximo dia 22 de Setembro de 2005.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por principal desiderato proceder ao agravamento da moldura penal em caso de crime de incêndio florestal, elevando de 3 para 4 anos de prisão o limite mínimo da pena aplicável em caso de dolo.
Os proponentes justificam esta medida com a necessidade de condenar os arguidos que pratiquem, com dolo, este tipo de crime a uma pena de prisão efectiva. É que, no caso de o tribunal aplicar ao arguido a pena mínima de 3 anos de prisão, esta pode ser, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, suspensa na sua execução. Ora, é exactamente essa possibilidade que a iniciativa em apreço pretende obstar.
Consideram os signatários que este "é um sinal que a Assembleia da República deve dar à sociedade: o de que está atenta e não negligencia a importância que deve ser dada à punição efectiva de quem causa - por vezes aos seus próprios vizinhos - a dor da perda de vidas humanas e de bens materiais, sem que haja (porque não pode haver) motivo compreensível ou aceitável".
O projecto de lei visa ainda proceder à autonomização, no Código Penal (CP), do crime de incêndio florestal, propondo que este ilícito criminal seja destacado do crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas previsto no artigo 272.º do CP para passar a integrar uma disposição própria e específica entre os crimes de perigo comum. Com esta alteração, os proponentes pretendem acentuar o desvalor que o crime de incêndio florestal representa.
Neste sentido, o artigo 2.º do projecto de lei vertente adita um artigo 272.º-A ao Código, subordinado à epígrafe "Incêndios florestais", cuja redacção corresponde na íntegra à desafectação deste ilícito criminal do artigo 272.º, com a novidade de se elevar o limite mínimo da pena em caso de dolo.
As alterações aos artigos 272.º, 273.º, 274.º, 285.º e 286.º do Código Penal, operadas pelo artigo 1.º da iniciativa ora objecto de análise, correspondem a meros ajustamentos de redacção por força da autonomização do crime de incêndios florestais.
Com efeito, na alínea a) do n.º 1 do artigo 272.º do CP é eliminada a expressão "a floresta, mata, arvoredo ou seara", enquanto que as remissões previstas nos artigos 273.º, 274.º, 285.º e 286.º do CP passam a incluir remissão para o novo artigo 272.º-A.
A este propósito, refira-se que se detectaram alguns lapsos e/ou imprecisões no texto do artigo 1.º do projecto de lei em apreço que, sem prejuízo de poderem ser corrigidas em sede de especialidade, não se podem aqui deixar de registar:

- A referência à alteração ao artigo "2895.º" do CP reporta-se obviamente ao artigo 285.º do CP;
- O n.º 1 do artigo 273.º do CP não pode reportar-se aos "factos descritos no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 272.º-A", porque o artigo anterior ao 273.º passará a ser, não o 272.º, mas o 272.º-A;
- O artigo 274.º do CP mantém-se com corpo único, razão pela qual não deve ter n.º 1;
- No artigo 286.º do CP prevê-se um n.º 2 que não faz sentido, já que as alterações operadas nesse artigo e nos artigos 273.º, 274.º e 285.º são feitas precisamente para incluir a remissão para o novo artigo 272.º-A.

Por último, o artigo 3.º do projecto de lei em apreço determina a entrada em vigor das alterações por ele propostas "no dia seguinte ao da sua publicação".

III - Enquadramento legal

Os incêndios florestais, apesar de não constituírem um tipo autónomo de crime, encontram-se actualmente criminalizados no artigo 272.º do CP da seguinte forma:

"Artigo 272.º
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 - Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;
b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;