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0005 | II Série A - Número 051 | 24 de Setembro de 2005

 

2 - Quem dificultar a extinção dos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combater os mesmos, será punido com prisão até 10 anos.

Artigo 4.º

Quando qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores seja cometido por indivíduo inimputável, ser-lhe-á aplicada, nos termos e limites da lei, a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com a época normal de fogos."

IV - Antecedentes parlamentares

Na IX Legislatura, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias desencadeou, ao longo de mais de um ano, uma série de audições a entidades institucionais da área da Justiça e de individualidades de reconhecido mérito na área penal e processual penal, com vista a preparar alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, não tendo nenhum dos convidados se pronunciado acerca do crime de incêndios florestais, nem da necessidade da sua autonomização.
Nestas audições, foi aflorado, em geral, a temática do agravamento das penas, tendo havido quem se manifestasse contra e defendesse, como foi o caso do Juiz Desembargador Mário Belo Morgado, então Director da PSP, a redução das molduras penais .
A propósito desta matéria, cite-se o Sr. Procurador Geral da República na reunião de 9 de Julho de 2003:

"Aquilo que me parece que se deve evitar, de todo - e aqui já não estamos a falar de medidas processuais, que são mais ligeiras, estamos a falar de direito penal substantivo, de previsões no diploma fundamental, que é o Código Penal para o direito penal -, é uma certa tentação que existe para navegar ao sabor ou de casos polémicos, ou de casos mediáticos, ou daquilo que 'está a dar', passe a expressão, no momento, para alterar as molduras para certo tipo de crimes."

É ainda de referir que, na anterior Legislatura, a Comissão Eventual para os Incêndios Florestais, criada na sequência da vaga de incêndios registados em 2003, não se pronunciou, no seu relatório final, sobre a necessidade de se agravar a moldura penal dos crimes de incêndio florestal.
Na actual Legislatura, é pertinente referir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005, de 17 de Agosto, que cria a Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento das iniciativas de reforma em matéria penal, e que nomeia como seu coordenador o Mestre Rui Santos Pereira.

V - Direito Comparado

Do outro lado da fronteira, em Espanha, tipifica-se especificamente os crimes de incêndio florestal, que são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa de 12 a 18 meses. Mas havendo perigo para a vida ou integridade física das pessoas, a moldura penal já é de 10 a 20 anos de prisão e multa de 12 a 24 meses, sendo certo que o Tribunal poderá impor uma pena de prisão inferior atendendo à menor gravidade do perigo causado e as demais circunstâncias do facto - cfr. artigo 352.º do Código Penal Espanhol.

VI - Dados estatísticos

De acordo com dados recolhidos no site do Gabinete de Política Legislativa e de Planeamento (GPLP) do Ministério da Justiça, é bastante expressivo o número de crimes de incêndios florestais anualmente registados pelas forças de segurança, conforme se pode ver na evolução constante do quadro seguinte:

Crimes registados pela PJ, PSP e GNR
1998 1999 2000 2001 2002 2003
(dados provisórios)
Incêndio/Fogo posto floresta, mata, arvoredo/seara
4277
3752
5225
4951
4807
5209

Muito menos expressivos são depois os processos-crime que chegam à fase de julgamento e que culminam em condenação. Com efeito, segundo as Estatísticas da Justiça de 2002, igualmente disponíveis no

Vide acta da reunião de 14 de Maio de 2003, página 101.