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0007 | II Série A - Número 051 | 24 de Setembro de 2005

 

6) O projecto de resolução n.º 69/X constitui uma renovação da proposta de referendo que já foi rejeitada, nesta sessão legislativa, por decisão do Sr. Presidente da República, pelo que,
7) A sua admissão viola o disposto nos referidos artigos da Constituição da República Portuguesa.

3 - Desde logo, cumpre esclarecer uma questão prévia decorrente de um erro contido da petição de recurso, porquanto, ao contrário do afirmado no ponto 2), não existe "integral coincidência" entre a denominação do projecto de resolução n.º 69/X, que "Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras dez semanas" e a denominação do novo projecto de resolução n.º 9/X, que "Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras dez semanas".
4 - Para além de não existir identidade subjectiva de iniciativas, existem igualmente diferenças de substância ao nível da exposição de motivos e da própria pergunta a formular aos eleitores em sede de referendo, sendo certo que existem diferenças técnicas entre os conceitos jurídicos de despenalização e de descriminalização subjacentes a cada um dos projectos.
5 - Em todo o caso, e independentemente da avaliação que se possa fazer da eventual similitude ao nível do objecto das iniciativas, a questão só poderia assumir relevância se se entendesse que ambas as iniciativas foram apresentadas no âmbito da mesma sessão legislativa, questão sobre a qual já esta Comissão se pronunciou, conforme parecer aprovado por maioria em 8 de Setembro de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 - Efectivamente, também na sequência de requerimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o Sr. Presidente da Assembleia da República solicitou parecer à 1.ª Comissão que conclui, em súmula, o seguinte:

1. "A CRP é clara ao considerar que a realização de eleições dá lugar a uma nova legislatura.
2. Da conjugação das normas constitucionais e regimentais supra citadas parece poder concluir-se que as sessões legislativas têm uma duração fixa de um ano e iniciam-se, invariavelmente, a 15 de Setembro de cada ano, independentemente das vicissitudes eleitorais e da eventual mudança de legislatura. A elasticidade da legislatura em termos de duração temporal não abrange portanto as sessões legislativas.
3. Este entendimento parece encontrar acolhimento expresso na letra do n.º 4 do artigo 167.º da CRP, ao determinar que: "Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República", o que equivale a dizer que, em caso de eleição, é possível a renovação de iniciativas previamente apresentadas na mesma sessão legislativa.
4. A ressalva introduzida no final desta norma constitucional não comporta outra interpretação senão a de que a realização de eleições não interrompe a sessão legislativa em curso, que deverá concluir-se no prazo normal.
5. Também o n.º 10 do artigo 115.º da CRP recorre a uma formulação de conteúdo idêntico ao estatuir que: "As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo." Infere-se assim que a solução normativa contida no n.º 4 do artigo 167.º da CRP não constitui uma formulação avulsa, mas antes a mais uma concretização de um princípio genérico assumido pelo legislador constitucional.
6. Se assim não fosse, estar-se-ia a alargar injustificadamente o âmbito da proibição de repetição de iniciativas legislativas ou referendárias, prevista no n.º 4 do artigo 167.º da CRP. O alargamento da primeira sessão legislativa da X Legislatura pelo tempo necessário para completar o período correspondente à sessão legislativa em curso, implicaria uma violação expressa da letra do n.º 1 do artigo 47.º do RAR e precludiria a possibilidade de reapresentação de qualquer das iniciativas entretanto apresentadas por um período muito superior a um ano e como tal contrário à vontade do legislador constitucional.
7. A taxatividade da redacção do artigo 47.º do RAR não comporta outras interpretações ao afirmar peremptoriamente que a sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 15 de Setembro (…).
8. A presente solução interpretativa é igualmente a mais vantajosa do ponto de vista da salvaguarda dos direitos da oposição.
9. Deste modo, independentemente da designação jurídica do período que decorre entre 20 de Fevereiro e 14 de Setembro de 2005 - "5.ª sessão legislativa", "sessão legislativa autónoma" ou "período de conclusão da sessão legislativa em curso" - conclui-se, a par com a generalidade da doutrina, que em 15 de Setembro de 2005 se iniciará uma nova sessão legislativa, com todas as implicações que daí advêm.

7 - O Presidente da Assembleia da República ouviu a Conferência de Líderes sobre o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais relativo ao início da sessão legislativa, o qual recolheu o apoio dos Grupos Parlamentares do PS e do BE e a oposição do PSD, PCP, CDS-PP e Os Verdes. Nessa consonância, o Sr. Presidente da Assembleia da República concluiu que a Conferência de Líderes emitiu, por maioria, opinião favorável ao conteúdo do parecer.
8 - Ainda na sequência da aprovação do parecer emitido pela 1.ª Comissão, outros constitucionalistas se pronunciaram. O Prof. Jorge Miranda, em declarações à TSF de 15 de Setembro de 2005, precisou o sentido