O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 051 | 24 de Setembro de 2005

 

c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2-- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos."

O texto deste artigo é resultante da revisão ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e corresponde, com significativas alterações, ao artigo 253.º da versão originária de 1982.
Pouco tempo após a entrada em vigor do Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, assistiu-se a um aumento exponencial de fogos florestais que evidenciou a insuficiência dos mecanismos deste Código para fazer face à situação. Por esse motivo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, que continha sanções penais e contra-ordenacionais em caso de incêndios florestais.
Os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86 tratavam de crimes de natureza florestal, os quais ter-se-ão de considerar revogados por força do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que revê o Código Penal de 1982.
É que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/95 estabelece que "são revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal" e os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86 mais não eram do que disposições legais avulsas que incriminavam os incêndios florestais, os quais passaram a ser regulados, ainda que de forma não autónoma, pelo artigo 272.º do Código Penal de 1995.

Pela sua relevância histórica, transcreve-se os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho:

"Artigo 1.º

1 - Quem incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se da conduta referida no número anterior resultar perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa, a pena aplicável será a de prisão de 4 a 12 anos.
3 - Se da conduta referida no n.º 1 resultar a morte de uma ou mais pessoas, a pena aplicável será a de prisão de 5 a 15 anos.
4 - As penas previstas nos números anteriores serão agravadas para o dobro no seu limite mínimo em relação à pessoa que incitar ou determinar outrem a prática do crime para obter uma recompensa ou vantagem ou um enriquecimento para si ou para terceiro ou ainda para causar prejuízo a outrem.
5 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo o conhecimento e a experiência da técnica florestal, se mostrem adequadas, desde que sejam efectuadas, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoal qualificado ou por outra pessoa devidamente autorizada a combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa e conservação.

Artigo 2.º

1 - Quem, por negligência, incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com pena de prisão até 3 anos.
2 - Quem, através da conduta referida no número anterior, causar a morte ou lesão corporal grave de outra pessoa será punido com prisão até 5 anos e multa de 100 a 200 dias.

Artigo 3.º

1 - Quem impedir o combate aos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores será punido com prisão de 3 a 10 anos.