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0053 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Capítulo XVIII
Disposições finais

Artigo 91.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2006 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 - A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 92.º
Alteração ao Código das Custas Judiciais

Os artigos 40.º e 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte, a partir de 1 de Julho de 2006, para o Cofre Geral dos Tribunais, entrando na conta final.

Artigo 131.º
(...)

1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) O produto da coima cobrado por via judicial, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, salvo se constituir receitas das regiões autónomas, do Orçamento da Segurança Social, das autarquias locais, ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 deixam de reverter a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça a partir de 1 de Julho de 2006."

Artigo 93.º
Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência

1 - São gradualmente transferidas para o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) as competências dos governos civis previstas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem como