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0055 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Artigo 98.º
Sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior

Fica o Governo autorizado a instituir um sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior.

Artigo 99.º
Objectos apreendidos por órgãos de polícia criminal

O Governo é autorizado a aprovar, mediante decreto-lei, um novo regime de avaliação, utilização e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crimes e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, por forma a assegurar a célere determinação do valor do bem para todos os efeitos.

Artigo 100.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 246/96, de 21 de Dezembro, o artigo 4.º com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII é efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito."

Artigo 101.º
Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

O artigo 8.º do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro, e n.º 84-A/2002, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(...)

1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector das administrações públicas, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento."

Artigo 102.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.