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0054 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

a disponibilização das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde.
2 - Em todos os contratos celebrados pelos governos civis ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, para disponibilização de instalações destinadas às comissões para a dissuasão da toxicodependência, a posição contratual dos governos civis é transmitida para o IDT no momento definido no despacho referido no número anterior, com a transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes.
3 - A partir das datas definidas no despacho referido no n.º 1, passa a constituir receita do IDT a participação dos governos civis no produto das coimas cobradas em processos com origem nas comissões para a dissuasão da toxicodependência.

Artigo 94.º
Hospitais com a natureza de entidade pública empresarial

Fica o Governo autorizado a prever no decreto-lei que estabeleça o regime jurídico dos hospitais com a natureza de entidade pública empresarial, o seguinte:

a) A isenção do pagamento do Imposto de Selo devido pela sua transformação em entidades públicas empresariais;
b) A aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, aos hospitais transformados em entidades públicas empresariais, adaptando os procedimentos naquele previstos, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Atribuição aos conselhos de administração da competência para propor ao Ministro da Saúde a lista dos funcionários e agentes a afectar ao quadro de supranumerários;
ii) Simplificação dos critérios a aplicar na identificação do pessoal a afectar ao quadro de supranumerários.

Artigo 95.º
Verbas dos governos civis para apoio a associações

Durante o ano de 2006, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna.

Artigo 96.º
Regime de crédito bonificado à habitação

1 - O pagamento das bonificações de juros decorrentes do crédito à habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 1 de Janeiro de 2006, passa a ser efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, através do Capítulo 60 do Orçamento do Estado.
2 - São revogados o n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, os n.os 2 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro e a subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 25/2004, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, I Série B, n.º 119, de 21 de Maio.

Artigo 97.º
Descontos efectuados a favor de organismos de previdência
da ex-Administração Ultramarina

1 - Cessam os descontos nos vencimentos e pensões dos funcionários públicos da ex-Administração Ultramarina, destinados a instituições de previdência, cofres e lutuosas, de inscrição obrigatória ou facultativa, da ex-Administração Ultramarina.
2 - Os interessados a que se refere o número anterior, têm direito à restituição dos montantes dos descontos efectuados no período posterior à independência das províncias da ex-Administração Ultramarina e que se encontrem registados na Direcção-Geral do Tesouro.
3 - A Direcção-Geral do Tesouro procede à restituição referida no número anterior.
4 - O direito a requerer a restituição dos montantes dos descontos prescreve no prazo de três anos, findo o qual os mesmos revertem para receita do Estado.