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0041 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

3.2.3 - Impostos especiais de consumo:
São alterados os artigos 9.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 45.º, 52.º, 55.º, 57.º, 67.º, 73.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

3.2.3.1 - Imposto sobre as bebidas alcoólicas:
As taxas que incidem sobre as bebidas alcoólicas são objecto de actualização em 2,3%.

3.2.3.2 - Imposto sobre o tabaco:
No que concerne a cigarros (artigo 83.º), a taxa do elemento específico do imposto passa a ser de 52,31 euros (acréscimo de 12,9%). Relativamente aos restantes produtos de tabaco manufacturado (artigo 84.º), são aumentadas para 40,6% as taxas aplicáveis a tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar. São também actualizados os elementos específico (7,50 euros) e ad valorem (36,5%) correspondentes às taxas reduzidas (artigo 85.º) em vigor nas regiões autónomas.

3.2.3.3 - Imposto sobre os produtos petrolíferos:
Os intervalos para a fixação, através de portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e Inovação, das taxas unitárias do imposto aplicáveis no Continente são os seguintes:

Por outro lado, o Governo solicita autorização legislativa no sentido de isentar total ou parcialmente de imposto os produtos petrolíferos e energéticos que contenham ou sejam constituídos por determinados biocombustíveis.

3.2.4 - Imposto automóvel:
São alterados os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, sendo igualmente alteradas as tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao referido diploma, que passam a ser as seguintes: