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0040 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

No artigo 10.º é eliminada a obrigatoriedade de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e as instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas legalmente equiparadas a estas requererem o reconhecimento, pelo Ministro de Estado e das Finanças, de isenção em sede de IRC.
O artigo 15.º (Definição da matéria colectável) vem precisar as condições em que os prejuízos fiscais das pessoas colectivas e outras entidades no caso de transferência de sede social ou da direcção efectiva para fora do território nacional são deduzidos ao lucro tributável no sentido de se obter a respectiva matéria colectável.
O artigo 42.º (Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais) é alterado no sentido de não serem dedutíveis as importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º, devendo a DGI, para tal, disponibilizar a necessária informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos.
Adicionalmente, no n.º 3 do artigo 42.º é alargado o âmbito que concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor, as outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares.
No que se refere ao artigo 58.º (Preços de transferência), nomeadamente na alínea h) do n.º 4, a nova redacção veio incluir as entidades não residentes com estabelecimento estável situado em território português nas "relações especiais" entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
No âmbito do artigo 61.º (Subcapitalização) é proposta a equiparação das entidades residentes nos Estados-membros da União Europeia às residentes em território nacional, concretamente no que concerne ao endividamento do sujeito passivo quando existam "relações especiais". Dos casos previstos no n.º 6, passa a ser excluído o endividamento perante entidades residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças.
O artigo 83.º (Procedimento e forma de liquidação) define que, nos casos de liquidação oficiosa, esta terá por base o limite mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º (que se traduz em 6250 euros) ou, se superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada.
O limite máximo do Pagamento Especial por Conta (artigo 98.º) é alterado, passando de 40 000 euros para 70 000 euros. O montante mínimo mantém-se em 1250 euros.
A proposta de lei prevê, ainda, que nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa Geral de Aposentações passou a ser responsável, pelos encargos com pensões de aposentação e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal aposentado ou no activo, as contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não provisionadas pelas empresas abrangidas, são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, nas condições e pelo período estabelecido em cada diploma, desde que sejam registadas na contabilidade em contas de custos ou de capital próprio apropriadas.
São ainda actualizadas as taxas de reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado, nomeadamente veículos pesados para passageiros (25%) e pesados e reboques para mercadorias (25%), bem como de computadores (33,33%).

3.2.2 - Impostos indirectos:

3.2.2.1 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 altera o artigo 71.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, alterando essencialmente os montantes relativos a outros créditos em que os sujeitos passivos podem deduzir o respectivo imposto.
Por outro lado, altera também o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, relativo aos requisitos das facturas e documentos equivalentes, no sentido de reforçar a integridade operacional (fiabilidade), a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante.
O Governo requer, ainda, autorização para legislar no sentido de "consagrar normas especiais que obstem a concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes".

3.2.2.2 - Imposto do Selo:
São alterados os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 13.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Destaque para o artigo 7.º (Outras isenções) que repõe, através da alínea m), a isenção de imposto para o reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores, que tinha sido eliminado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Por fim, no âmbito do artigo 13.º (Valor tributável dos bens imóveis) é acrescentado um novo número, aplicável aos casos em que a propriedade seja transmitida separadamente do usufruto.