O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0037 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Como regra geral, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual estes imóveis estão afectos, nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.

3.1.3 - Retenção de montantes nas transferências:
As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da Administração Central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

3.1.4 - Participação das autarquias locais nos impostos do Estado:
Em 2006, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), não se aplicando o n.º 1 do artigo 14.º-A e os n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
O montante da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em 2.298.418.595 euros, enquanto que o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 189.484.786 euros.
Paralelamente, o Governo prevê uma dotação de 200 milhões de euros para a transferência de verbas para as autarquias locais, durante o ano 2006, ao abrigo de contratos-programa, auxílios financeiros, protocolos ou formas similares que não revistam a natureza definida no n.º 6 do artigo 30.º, de acordo com critérios a estabelecer por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.

3.1.5 - Retenção aos fundos municipais:
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do Continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.

3.1.6 - Obrigações municipais:
Durante o ano de 2006 o Governo fica autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

3.1.7 - Endividamento municipal em 2006:
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 mantém as limitações ao endividamento municipal, mas efectua algumas clarificações.
No ano de 2006 os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
Em 31 de Dezembro de 2006 o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2005.
O Governo introduz uma inovação no que concerne ao conceito de endividamento líquido, o qual, embora compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

3.1.8 - Taxas das autarquias locais:
Durante o ano de 2006 fica o Governo autorizado a legislar com vista à criação de um regime geral das taxas municipais e das freguesias, visando alargar a sustentabilidade financeira das autarquias locais e a autonomia na definição de prioridades das políticas públicas.
No entanto, o pedido de autorização legislativa parece não cumprir integralmente o estipulado no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização".

3.1.9 - Contribuição para o audiovisual:
Fixa-se em 1,67 euros o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2006, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.