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0039 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

O artigo 9.º (Rendimentos da categoria G) excepciona da categoria de incrementos patrimoniais os prémios provenientes dos jogos sociais "Euromilhões" (já constava) e "Liga dos Milhões".
No artigo 16.º (Residência) é alterado o conceito de residência fiscal, permitindo que, nos casos em que um dos cônjuges resida em território estrangeiro, seja afastada a sua condição de residente, desde que seja feita prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades e o território português.
O artigo 53.º (Pensões) vem diminuir a dedução específica da categoria H, de 8283 euros em 2005 para 7500 euros em 2006, para além de alterar a regra de quantificação da dedução específica para rendimentos brutos da categoria de valor anual superior a 40 000 euros.
No âmbito do artigo 70.º (Mínimo de existência) é actualizado para 1775 euros o mínimo de matéria colectável sujeito a imposto, após aplicação do quociente conjugal.
As deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes (artigo 79.º) são actualizadas, no caso do previsto no n.º 3, em 2,3%, para 323 euros.
O artigo 82.º (Despesas de saúde) actualiza para 59 euros o limite de dedução à colecta das despesas relacionadas com aquisição de bens e serviços não isentos ou sujeitos a taxa superior a 5%, directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica.
O artigo 83.º (Despesas de educação e formação) acrescenta às despesas já previstas anteriormente (encargos com creches, lactários, jardins de infância, formação artística, educação física e educação informática) os encargos com explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.
O limite das deduções à colecta de encargos com lares (artigo 84.º) e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal é actualizado em 2,3%, para 323 euros.
São igualmente actualizados em 2,3% os limites relativos às deduções à colecta de 30% dos encargos relacionados com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis previstos no artigo 85.º.
Os limites de dedução à colecta de 25% das importâncias dispendidas com prémios de seguros (artigo 86.º) são actualizados em cerca de 2,3%.
Relativamente às taxas de imposto, são actualizados em 2,3% os escalões do rendimento colectável e criado um novo escalão para rendimentos superiores a 60 000 euros, ao qual corresponde uma taxa de 42% (artigo 68.º - Taxas gerais):

No âmbito do artigo 140.º, o Governo propõe a revogação a actual alínea b) do n.º 4 que consagra o prazo de reclamação e de impugnação "a partir dos 30 dias seguintes àquele em que a notificação tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso", e tendo em consideração a mesma questão (prazo de reclamação e de impugnação) propõe a alteração da alínea a) para a seguinte redacção: "a partir dos trinta dias seguintes ao da notificação da liquidação".
Por último, o Governo propõe a revogação do artigo 109.º do IRS (compensação).

3.2.1.2 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC):
No que se refere ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, a presente proposta de lei procede à alteração dos artigos 10.º, 15.º, 42.º, 58.º, 61.º, 83.º e 98.º.