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0036 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Estimativa das administrações públicas (2006)
Óptica da contabilidade nacional

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

Em 2006 o Governo pretende reduzir o défice para 6 969,1 milhões de euros, em linha com o compromisso inscrito no PEC 2005-2009 de redução do défice para 4,8% do PIB (correspondente a 4,6% na base 2000).
Deste modo, a redução prevista para o défice público, de 6,2% para 4,8% do PIB (2005 para 2006), no valor de 1 772,3 milhões de euros, resultam sobretudo no lado da receita que contribui em cerca de 2/3 dessa redução, contra apenas 1/3 no lado da despesa, o que parece ser insuficiente para uma verdadeira consolidação das finanças públicas.

3 - Normas fiscais e orçamentais:

3.1 - Normas orçamentais:
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 consagra um conjunto de normas com incidência orçamental de que se destacam:

3.1.1 - Cativações:
Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar e 7,5% das despesas afectas ao Capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por Ministério, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
Ficam ainda cativos 7,5 % do total das verbas não referidas anteriormente, com excepção de:

a) Remunerações certas e permanentes;
b) Juros e outros encargos;
c) Transferências para as administrações regional e local, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e União Europeia;
d) Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações;
e) Encargos com as forças nacionais destacadas;
f) Pensões de reserva e outras pensões relativas às forças militares e de segurança.

Ficam igualmente cativos 7,5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do Mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, bem como 7,5% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do supramencionado mapa.

3.1.2 - Alienação e oneração de imóveis e afectação do produto:
A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, depende de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração, adoptando-se, preferencialmente, o procedimento da hasta pública, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste directo.