O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0038 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

3.1.10 - Concessão de empréstimos e outras operações activas:
O Governo fica autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 100 milhões de euros.

3.1.11 - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado:
O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2006 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 200 milhões de euros, não se aplicando este limite às operações resultantes de deliberações tomadas no âmbito da União Europeia.

3.1.12 - Financiamento do Orçamento do Estado:
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 10 875,8 milhões de euros.
Para financiamento de aquisição de activos e assunções de passivos, bem como de regularizações de responsabilidades, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do valor acima referido até ao limite de 1600 milhões de euros.

3.1.13 - Dívida flutuante:
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 10 000 milhões de euros.

3.1.14 - Necessidades de financiamento das regiões autónomas:
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, exceptuando-se os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, que forem definidos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
À semelhança do referido relativamente ao endividamento municipal, também no que concerne às regiões autónomas o Governo especifica que o montante de endividamento líquido, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

3.1.15 - Transferências para as regiões autónomas:
Em 2006 as transferências do Estado para cada uma das regiões autónomas mantêm o mesmo nível do ano de 2005.
Para esta tomada de decisão o Governo suportou-se no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), que prevê a possibilidade (em circunstâncias excepcionais e de modo a assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento) de serem efectuadas transferências do Orçamento do Estado inferiores às que resultariam das leis financeiras aplicáveis aos diferentes subsectores.

3.1.16 - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas:
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2006 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.

3.2 - Normas fiscais:
No que concerne a matéria de normas fiscais consagradas no Orçamento de Estado para 2006, destacam-se as seguintes alterações:

3.2.1 - Impostos directos:

3.2.1.1 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):
No âmbito da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006, o Governo propõe a alteração dos artigos 9.º, 16.º, 53.º, 68.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 140.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.