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0048 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

3.2.6 - Impostos locais:
É alterado o artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, no sentido de isentar as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 83 500 euros (actualização de 2,3%).
É igualmente alterado o artigo 17.º, procedendo à actualização das taxas do IMT, conforme o seguinte quadro:

No que concerne ao Imposto Municipal sobre Veículos, é feita a actualização em 2,3% dos valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente.

3.2.7 - Benefícios fiscais:
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 vem alterar os artigos 21.º, 33.º, 33.º-A, 39.º, 40.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
No âmbito do artigo 21.º (fundos poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação), é reposta a dedução à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do CIRS, de 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:

a) 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) 350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos;
c) 300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

O Governo optou por não repor os benefícios fiscais outrora concedidos aos planos poupança-educação e poupança-reforma/educação, que haviam sido igualmente extintos pela Lei n.º 55-B/2004, de 31 de Dezembro.
O artigo 33.º-A (Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria) vem considerar que 40% do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas. Adicionalmente, define em que condições pode a actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas ser considerada predominante.
Ao artigo 39.º (Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual) é aditado um novo número, de acordo com o qual os contratos relativos a projectos de investimento em território português devem salvaguardar as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade pela entidade beneficiária, nomeadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território nacional.
No âmbito do artigo 64.º (Aquisição de computadores) é estabelecida a possibilidade de dedução à colecta de IRS de 50% dos montantes despendidos com aquisição de computadores para uso pessoal (incluindo software e terminais), até ao limite de 250 euros, uma só vez durante os anos 2006 a 2008, e desde que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%, o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo e que o sujeito passivo ou um membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino.
Paralelamente, o Governo solicita autorização no sentido de rever o regime especial de tributação dos fundos de investimento, bem como de alterar o regime de isenção de IRS e IRC dos rendimentos de capitais e mais-valias provenientes de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública.