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0049 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

3.3 - Normas de procedimento tributário:
São alterados os artigos 24.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
A alteração ao artigo 24.º (Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos) vai no sentido de a responsabilidade aplicável aos técnicos oficiais de contas passar a ser considerada em todos os casos de violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, e não apenas em caso de violação dolosa dos referidos deveres, como determina a actual redacção do artigo.
O artigo 64.º (Confidencialidade) é alterado no sentido de permitir a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, especificando-se, ainda, o que deve ser entendido por situação tributária regularizada.
De referir que a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 prevê igualmente a divulgação, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de listas de contribuintes cuja situação contributiva perante a segurança social não se encontre regularizada.
Com a nova redacção conferida ao n.º 4 do artigo 78.º (Revisão dos actos tributários), restringe-se a possibilidade excepcional de revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória aos casos em que o erro não possa ser imputável a comportamento negligente do contribuinte.
É também alterado o artigo 70.º (Fundamentos e prazo da reclamação graciosa) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, no sentido de consagrar em 120 dias o prazo para apresentação de reclamações graciosas (apenas para prazos que se iniciem após entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2006).
Por outro lado, os artigos 8.º, 52.º, 103.º, 105.º, 109.º, 113.º e 118.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, são também alterados.
No âmbito do artigo 8.º (Responsabilidade civil pelas multas e coimas) passam a ser subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração, bem como dos técnicos oficiais de contas.
No artigo 103.º (Fraude) é actualizado para 15 000 euros o limite da vantagem patrimonial ilegítima até ao qual a fraude fiscal não é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
É actualizado para 2000 euros, no artigo 105.º (Abuso de confiança), o valor máximo da prestação tributária que permite a extinção da responsabilidade criminal.
É aditado um n.º 5 ao artigo 109.º (Introdução irregular no consumo), agravando para o dobro o montante máximo da coima (300 000 euros), por introdução no consumo ou comercialização de produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
É também introduzido um novo número no artigo 118.º (Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes), punindo com coima variável entre 500 euros e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até 25 000 euros, quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
Por último, é aditado um novo artigo 128.º (Falsidade informática), que introduz, quando não deva ser punido como crime, uma coima variável entre 500 euros e 25 000 euros para quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte.
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 apresenta ainda pedidos de autorização legislativa relativos às seguintes matérias:

- Reforma do Contencioso Tributário, através da harmonização das normas previstas em diversos diplomas;
- Revisão e republicação do CIRS, do CIRC, do CIVA, do RITI, do EBF e do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos).

De referir, ainda, que a presente proposta de lei propõe que o regime de incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil, instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, passe a aplicar-se também aos processos aprovados pelo IAPMEI no âmbito do SIRME.
Aquele regime prevê a possibilidade de dedução, no lucro tributável da sociedade adquirente e na proporção da sua participação no capital social da adquirida, dos prejuízos fiscais da empresa adquirida verificados nos cinco exercícios anteriores ao início da aplicação do regime especial previsto no diploma e ainda não deduzidos ao lucro tributável.
Por último, é determinado que fique isenta de imposto do selo a constituição, em 2006, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito do artigo 196.º (Pagamento em prestações e outras