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0002 | II Série A - Número 074 | 12 de Janeiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 53/X
(PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia:
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 53/X, subscrito por dois Deputados do Partido Ecologista "Os Verdes" de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa e esboço histórico dos problemas suscitados:
Segundo os subscritores do presente projecto de lei, as opções políticas nacionais em matéria de turismo têm privilegiado a proliferação da construção de campos de golfe.
Os campos de golfe, ainda segundo os subscritores, têm efeitos não negligenciáveis sobre o território e o ambiente, encontrando-se, actualmente, a sua maior concentração territorial no Algarve, uma região já bastante afectada em termos de recursos hídricos.
A Federação Portuguesa de Golfe adoptou o programa "Comprometidos com o Ambiente" desenvolvido pela unidade de ecologia da Associação Europeia de Golfe. Contudo, a adopção deste programa é meramente voluntária, tal como os sistemas de gestão ambiental previstos na norma ISSO 14001 e no sistema EMAS. Daí que tenha vindo a resultar, na prática, uma insuficiente aplicação dos compromissos e normas ambientais aos diferentes empreendimentos de campos de golfe.

C) Enquadramento legal e doutrinário do tema:
O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1, o direito fundamental "a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado", bem como o dever - também fundamental - "de o defender".
O n.º 2 da mesma disposição legal estatui, designadamente, que "para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (…); ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem (…); promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; (…) promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente".
Nas alíneas d) e n) do artigo 81.º do mesmo Texto Fundamental prevê-se, respectivamente, que "incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social (…) promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões (…)" e "adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos".
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, consagra na alínea b) do seu artigo 3.º, o princípio do equilíbrio, segundo o qual se devem criar "os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de Conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável". Já a alínea c) do artigo 4.º estatui que "a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente (…) garantir o mínimo impacte ambiental, através de uma correcta instalação em termos territoriais das actividades produtivas." Na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º prevê-se que a qualidade de vida seja "resultado da interacção de múltiplos factores (…), designadamente a capacidade de carga do território e dos recursos". A alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º dispõe que "de entre as medidas específicas do presente diploma, a regulamentar através de legislação apropriada, serão tidas em conta as que se relacionam com a utilização racional da água (…)". O n.º 1 do artigo 11.º consagra o princípio segundo o qual "todas as utilizações de água carecem de autorização prévia". Pela alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º estabelece-se que "são instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território (…) a avaliação prévia do impacte provocado por obras" e "pela construção de infra-estruturas (…) susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem". Finalmente, os n.os 1 e 3 do artigo 30.º prevêem, respectivamente, que "os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente" e "o território (…) devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental" e, ainda, que "a aprovação do estudo de impacte ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei".
O regime jurídico de avaliação de impacte ambiental foi aprovado e consta do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.