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0007 | II Série A - Número 074 | 12 de Janeiro de 2006

 

Os problemas associados à erosão costeira, bem como as destruições que cada vez mais se vêm verificando em edificações e em equipamentos localizados nas zonas costeiras, têm vindo a alertar progressivamente as entidades responsáveis para a importância deste tema.
Em simultâneo, tem-se vindo progressivamente a percepcionar os riscos acrescidos que representa a elevação do nível do mar, decorrente das alterações climáticas.
Paralelamente, os fenómenos da poluição, nomeadamente, em zonas balneares, têm vindo a conferir uma nova dimensão à temática do Litoral e da necessidade da sua protecção.
A actividade turística, enquanto um dos principais factores actuais de utilização do Litoral, encontra-se associada a gravíssimos problemas de ordenamento do território e, designadamente, de ocupação de zonas de risco, sendo, sem dúvida, uma fonte de potenciais conflitos de interesses. Associada a esta actividade está, também, inevitavelmente, a da construção civil, a qual é um expressivo contribuinte líquido para as extracções de inertes.
Como tal, o nível da importância política, económica, social e ambiental atribuída actualmente à orla costeira e à necessidade da sua protecção e preservação é bem patente, nomeadamente, na sua inclusão na Agenda 21, aprovada em 1992, na Cimeira da Terra, no facto de figurar nos 5.º e 6.º Programas de Política e Acção Comunitária em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da União Europeia (UE) e, ainda, na Estratégia Europeia para a Gestão Integrada da Zona Costeira.

D) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação:
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei contribui-se para a protecção da orla costeira nacional, condicionando a extracção de areias, quando efectuadas a 1km da costa, a uma recarga obrigatória.
Esta iniciativa articula-se, segundo os seus subscritores, e é complementada pelo projecto de lei n.º 24/IX, do Partido Socialista, que cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

E) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei:
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo em conta, designadamente, as atribuições legais das autarquias locais em matéria de Ambiente e de Ordenamento do Território.

F) Conclusões:

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 133/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade de condicionar a extracção de areias a uma recarga obrigatória, quando efectuadas a 1km da costa.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 133/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

G) Parecer:

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 133/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,

Artigo 2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 133/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das câmaras municipais. Pelo que,