O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 074 | 12 de Janeiro de 2006

 

Invocando o conteúdo do estudo denominado "Opção Protecção para a Costa Oeste Portuguesa", de Fernando Veloso Gomes e Francisco Taveira Pinto, os subscritores suportam a gravidade das consequências destas situações por, designadamente:

- Se assistir a um progressivo agravamento das erosões nas praias e dunas, com a generalidade daquelas muito emagrecidas no volume do seu areal;
- Devido à construção de aproveitamentos hidráulicos o caudal sólido de origem fluvial transportado para o mar representar actualmente apenas uma pequena fracção daquilo que era há duas ou três décadas atrás;
- Se prever que esses efeitos cumulativos associados à redução das fontes aluviares e à extracção por dragagem se venham a intensificar nos próximos anos.

Deste modo, torna-se essencial para a manutenção em termos médios da actual linha da costa actual, segundo os subscritores do projecto de lei, a realização de operações de alimentação artificial das praias e de outras obras de engenharia costeira, como um terceiro nível de uma estratégia de protecção da orla costeira.

C) Enquadramento legal e doutrinário do tema:
A alínea e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa consagra como uma das "tarefas fundamentais do Estado" a "defesa da Natureza e do Ambiente, a preservação dos recursos naturais" e a garantia de "um correcto ordenamento do território".
Por seu turno, o artigo 66.º da mesma Lei Fundamental prevê na alínea a) do seu n.º 2 que incumbe ao Estado "prevenir e controlar (…) as formas prejudiciais de erosão". Na alínea b) do mesmo artigo estatui-se que tal incumbência do Estado se estenda, também, ao ordenamento e à promoção do ordenamento do território. Na alínea c) prevê-se a protecção das "paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza". Na alínea d) define-se como mais uma das incumbências do Estado a promoção do "aproveitamento racional dos recursos naturas, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica. Finalmente, a alínea f) do mesmo número do mesmo artigo prevê, ainda, a promoção da "integração dos objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial".

A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) prevê:

- No n.º 2 do seu artigo 2.º, como um dos "princípios gerais da política de ambiente", que esta tenha "por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado";
- Nas alíneas a), b) e g) do seu artigo 3.º, sob a epígrafe de "Princípios específicos" - que conduzem à realização do objectivo mencionado no travessão que antecede -, respectivamente, que pelo princípio da "prevenção", "as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente (…)"; Que, pelo princípio do equilíbrio, se devem criar "os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de Conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável"; E que, finalmente, pelo princípio da recuperação, "devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes".
Para além disto, a Lei n.º 11/87 determina, na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 10.º, a propósito das medidas específicas, "a regulamentar através de legislação apropriada", para a protecção do componente ambiental natural "água", "o estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira".
O Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que regula o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, prevê, no n.º 3 do seu artigo 42.º como "planos especiais do ordenamento do território", entre outros, os "planos de ordenamento da orla costeira" (POOC).
O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, regula a elaboração e a aprovação dos POOC.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/98, de 10 de Julho, aprovou as linhas de orientação que consubstanciaram a estratégia do XIII Governo Constitucional para a orla costeira.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003, de 18 de Fevereiro, aprovou o "Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental".
Finalmente, a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, também denominada como "Lei da Água", integra, designadamente nos seus artigos 32.º a 35.º, normas relativas à "conservação e reabilitação (…) da zona costeira e dos estuários", bem como à "correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão (…) da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais tais como areias e areão (…)", a qual apenas "é permitida quando decorrente de planos específicos".