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0003 | II Série A - Número 074 | 12 de Janeiro de 2006

 

O regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou provada e visar ou não fins lucrativos, consta do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e objecto da Declaração de Rectificação n.º 22-C/98, de 30 de Novembro, integra, nos seus artigos 58.º a 62.º, um Capítulo V relativo à qualidade das águas de rega.
No site da Federação Portuguesa de Golfe, na Internet, pode ler-se, designadamente, que a Unidade de Ecologia da Federação tem participado na elaboração de diversos artigos subordinados à temática da relação do golfe com o ambiente, quer em revistas de especialidade quer em revistas de golfe.
Por iniciativa da Federação foram editados dois manuais - Campos de Golfe Públicos - da cidade, à vila, à aldeia (ed. 2002) e Manual Comprometidos com o Ambiente para campos de golfe (2.ª ed., 2001) (tradução da versão inglesa, editada pela Unidade de Ecologia da Associação Europeia de Golfe), que focam questões relacionadas com o golfe, nomeadamente, construção, manutenção e gestão ambiental.

D) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação:
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- O regime de licenciamento da construção de campos de golfe passa a carecer de parecer favorável do Instituto do Ambiente (IA), destinado a aquilatar do respectivo desempenho ambiental, com base no conteúdo do respectivo programa de gestão ambiental (PGA), o qual passa a ser de apresentação obrigatória;
- A vistoria às instalações, para efeitos de licenciamento do funcionamento, passa a ser conjunta dos Institutos Nacional do Desporto (IND) e do Ambiente;
- O PGA integra normas relativas, designadamente, à gestão da água, ao controlo da poluição, à gestão de resíduos, à eficiência energética, à conservação da biodiversidade, à conservação de património e à sensibilização ambiental;
- O funcionamento dos campos de golfe poderá ser suspenso quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ambiental.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

E) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei:
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo em conta as alterações ora propostas no projecto de lei para o regime de licenciamento da construção dos campos de golfe (artigo 3.º).

F) Conclusões:

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 53/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", propõe a criação de um Programa de Gestão Ambiental dos Campos de Golfe.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade de resguardar o território, o ambiente e os seus componentes dos eventuais efeitos negativos derivados da construção e exploração dos campos de golfe.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 53/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

G) PARECER:

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 53/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,