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0009 | II Série A - Número 074 | 12 de Janeiro de 2006

 

3.1.3. Competências próprias
O artigo 3.º define as competências dos municípios (n.º 1) e das administrações portuárias (n.º 2), nas áreas da respectiva jurisdição decorrente da aplicação do presente projecto de diploma. No seu n.º 3 define a competência das câmaras municipais no acompanhamento da actividade das administrações portuárias no que se refere a obras e utilização de terrenos.

3.1.4. Competências especiais
O artigo 4.º acautela as competências legalmente previstas para o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, Comissão do Domínio Público Marítimo e Polícia Marítima, no âmbito da autoridade marítima nacional (n.º 1) e do Ministério que tutela o Ambiente quanto à qualidade e gestão da água.

3.1.5. Comissão de delimitação da zona portuária
O artigo 5.º define a tutela ministerial da Comissão (n.º 1) e determina a integração de representantes dos municípios, remetendo para o Governo a sua regulamentação, composição e competências específicas (n.º 2).

3.1.6. Transferência
O artigo 6.º define a forma como o Governo, excepcional e fundamentadamente, pode determinar a manutenção sob a jurisdição das Administrações Portuárias, bens imóveis do domínio privado do Estado, património da Administração Portuária, integrados nas zonas a transferir.

3.1.7. Actos não relacionados com a actividade portuária
O artigo 7.º define e baliza as competências das câmaras municipais na área de jurisdição das administrações portuárias (n.os 1 e 2).

3.1.8. Transferência de jurisdição
O artigo 8.º determina disposições legais a observar na transferência de jurisdição para os municípios, quanto ao uso, ocupação e transformação das áreas a transferir.

3.1.9. Regulamentação
O artigo 9.º determina o prazo de 90 dias para o Governo regulamentar a lei.

3.1.10. Norma revogatória
O artigo 10.º determina a revogação das disposições legais que contrariem a presente lei.

4. Enquadramento Jurídico
A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de Novembro

5. Conclusões
O projecto de lei n.º 135/X, apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis, bem como os formais que o Regimento exige.

6. Parecer
Assim, sem prejuízo da avaliação sobre o mérito da iniciativa que os grupos parlamentares poderão expressar, o projecto de lei em apreço está em condições de ser presente a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Luís Vaz - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.