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0012 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

a) A documentação relativa ao registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.

2 - A suspensão cessa quando a entidade cumpra as obrigações referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.

Artigo 36.º
Anulação do registo

1 - O registo é anulado quando a inscrição da entidade esteja suspensa por um período superior a três anos.
2 - O registo no RNAJ será ainda anulado a pedido da entidade ou com a dissolução da mesma.

Capítulo VIII
Fiscalização e sanções

Artigo 37.º
Fiscalização

1 - O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da Administração Pública podem realizar após decisão fundamentada, inquéritos, auditorias e inspecções às associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens, nomeadamente para verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito da presente lei e respectiva legislação complementar.
2 - Nos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no RNAJ, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
3 - As associações juvenis e estudantis e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei e respectiva legislação complementar.

Artigo 38.º
Irregularidades financeiras e sanções

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica:

a) O cancelamento do mesmo e a reposição das quantias já recebidas;
b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um ano;
c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Regiões autónomas

O disposto no presente diploma, quanto às competências do IPJ em matéria de aquisição da personalidade jurídica por parte das associações, apoios, estatuto do dirigente associativo jovem, estatuto de utilidade pública e registo, deverá ser adaptado às regiões autónomas, passando a pertencer aos respectivos órgãos regionais.

Artigo 40.º
Transcrição de registos

1 - As associações juvenis inscritas anteriormente em registo promovido pelo IPJ, quando preencham os requisitos previstos na presente lei, transitam oficiosamente para o RNAJ criado pela presente lei.
2 - O IPJ, no prazo de 90 dias, notifica as associações interessadas na transição referida no número anterior.