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0008 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

Artigo 18.º
Apoio técnico

O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura e tecnologias de informação e comunicação, e será incluído no âmbito dos programas que vierem a ser aprovados no quadro da presente lei.

Artigo 19.º
Apoio formativo

1 - O apoio formativo será efectuado através do Programa D a regulamentar e tem por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações juvenis e associações de estudantes.
2 - O programa definirá as áreas de intervenção após parecer dos responsáveis das estruturas juvenis representativas.
3 - A gestão deste programa é da competência do IPJ, que poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.
4 - O programa de formação contemplará um plano de formação composto por um conjunto de medidas anuais e/ou plurianuais.

Artigo 20.º
Candidaturas aos programas de apoio

1 - As associações inscritas no RNAJ podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
2 - As modalidades de apoio não poderão ser cumuladas.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Capacidade de autofinanciamento;
b) Número de jovens a abranger nas actividades;
c) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ na candidatura anterior;
d) Regularidade das actividades ao longo do ano;
e) Impacto do projecto no meio (modificações esperadas e sua importância), referido na candidatura.
f) Impacto do projecto na associação (modificações esperadas e sua importância) referido na candidatura.
g) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto.

4 - O IPJ pode solicitar às entidades beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente diploma documentos comprovativos referentes às actividades e iniciativas apoiadas.
5 - O Instituto Português da Juventude procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, bem como no seu sítio na Internet.

Artigo 21.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades

1 - As entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que exerçam actividades especificamente destinadas a jovens, reconhecidas por despacho de membro do Governo, os termos do n.º 5 do artigo 2.º, poderão candidatar-se a apoio financeiro pontual para actividades, no âmbito do Programa de Apoio A, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º.
2 - Só serão elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da juventude.
3 - As entidades que realizam actividades cujos destinatários são os jovens, candidatas aos programas de apoio por parte do IPJ, também terão de fazer a sua inscrição no RNAJ, sendo para elas criado um registo específico.

Capítulo V
Estatuto do dirigente associativo jovem

Artigo 22.º
Dirigente associativo jovem

1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, considera-se "dirigente associativo jovem" qualquer pessoa que seja membro da direcção de qualquer associação juvenil ou estudantil, sedeada no território nacional, que se encontre inscrita no RNAJ.