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0004 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

associados jovens, os presidentes do órgão executivo e da mesa da assembleia geral também terão de ser jovens com idade igual ou inferior a 30 anos.
2 - As "associações de estudantes" são aquelas que sejam legalmente constituídas para representar os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, nos termos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo, pela Lei de Autonomia das Universidades e pela Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
3 - Consideram-se "grupos informais de jovens" aqueles que forem constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a três elementos.
4 - As entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social que desenvolvam actividades para jovens poderão ser equiparadas a associações juvenis, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, sendo a equiparação válida por um ano.
5 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes da presente lei, equiparam-se às associações as federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.
6 - Nos termos da presente lei, o termo "associações" refere-se ao conjunto das associações juvenis e das associações de estudantes e respectivas federações, inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ). A expressão "associações inscritas no RNAJ" refere-se a todas as entidades inscritas no RNAJ, com excepção dos grupos informais de jovens.

Artigo 3.º
Independência e democraticidade

1 - As associações objecto do presente diploma são independentes do Estado, dos partidos políticos e dos sindicatos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - Os estatutos das associações devem pautar-se pelo estabelecimento de regras que permitam o respeito pela democraticidade interna, nomeadamente o direito de eleger e de ser eleito para os órgãos estatutários.

Artigo 4.º
Apoio ao associativismo jovem

1 - O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes.
2 - As entidades enquadradas pela presente lei têm direito a apoio técnico, financeiro, formativo, acesso ao regime do mecenato jovem, ao estatuto do dirigente associativo jovem, ao estatuto de utilidade pública e ao acesso a isenções fiscais e regalias, nos termos nela previstos.
3 - Para serem abrangidas pelo disposto no presente diploma, relativamente aos programas de apoio, todas as associações e grupos informais de jovens terão de inscrever-se no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), junto do Instituto Português de Juventude (IPJ).

Capítulo II
Constituição das associações

Secção I
Das associações juvenis

Artigo 5.º
Constituição das associações juvenis

1 - As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
2 - As associações juvenis têm de ser constituídas pelo menos por 20 associados, exclusivamente pessoas individuais, que deverão participar da assembleia geral de constituição da associação e subscrever a respectiva acta, devendo em qualquer caso ser respeitadas as características definidas no n.º 1 do artigo 2.º.
3 - As associações juvenis podem ser sedeadas em território nacional ou fora deste; no entanto, neste último caso, os seus associados terão de ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa.

Artigo 6.º
Personalidade jurídica

1 - Para a aquisição de personalidade jurídica as associações juvenis enviam ao IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, os estatutos e a acta de aprovação da constituição da associação e o documento de admissibilidade do nome da associação, exigíveis nos termos legais.