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0003 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

3 - À prestação de contas.

Pretende-se, assim, enfatizar uma política virada para a estruturação do movimento associativo e que se pauta pelos seguintes objectivos:

1 - Incentivar a estruturação das associações juvenis;
2 - Promover a qualidade das associações e o mérito dos projectos;
3 - Incentivar a formação dos dirigentes e técnicos associativos;
4 - Desenvolver as capacidades das associações para que possam abranger mais jovens nas suas actividades.

O projecto de lei inclui ainda a particularidade de permitir, para efeitos da atribuição de determinados apoios, a equiparação de entidades de reconhecido mérito e importância social que, embora não sendo associações juvenis, realizem actividades especificamente destinadas a jovens, de forma a não excluir dos apoios organizações cujas actividades para jovens são socialmente importantes e cujo contributo é de reconhecer.
Assim, na sequência da aprovação de uma nova lei do associativismo jovem, deverão ser imediatamente regulamentados os previstos apoios ao movimento associativo, através de quatro programas:

1 - O Programa A, que define os apoios técnicos e financeiros a prestar pelo IPJ ao movimento associativo juvenil e grupos informais de jovens para a realização das suas actividades;
2 - O Programa B, que define os apoios técnicos e financeiros a prestar pelo IPJ ao movimento associativo juvenil para investimentos em infra-estruturas e equipamentos;
3 - O Programa C, que define os apoios técnicos e financeiros a prestar às associações de estudantes.
4 - O Programa D, que define os apoios, no âmbito da formação, a prestar ao movimento associativo jovem.

Os novos programas de apoio ao associativismo jovem devem assentar em três objectivos fundamentais:

- Promover o envolvimento de um maior número de jovens e a qualidade das associações;
- Premiar o mérito dos projectos;
- Incentivar a capacidade de realização das associações.

Este novo regime de apoios visa aumentar a transparência e a objectividade da sua atribuição, devendo passar a ser obrigatória a publicitação no portal da juventude, por parte do IPJ, de todos os apoios concedidos ao abrigo destes programas, com referência aos beneficiários e aos montantes atribuídos.
No âmbito dos direitos, destaca-se a possibilidade de acesso ao regime especial do mecenato jovem, aplicável aos donativos concedidos às associações com vista ao financiamento das suas actividades ou projectos e o acesso a isenções fiscais e regalias, nomeadamente a possibilidade de recuperação do IVA relativo a actividades realizadas exclusivamente para jovens.
É ainda criado o Estatuto do Dirigente Associativo Jovem, que consagra, de forma unificada, os direitos dos dirigentes das associações de jovens, procedendo-se à uniformização das regras aplicáveis a todos os jovens dirigentes.
Em conclusão, este projecto de lei consubstancia, assim, uma mudança na política de juventude no âmbito do associativismo jovem, que passa a centrar-se no desempenho, na qualidade, na capacidade de realização, intervenção e organização das associações de jovens, criando os instrumentos necessários à sua efectiva implementação.

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa regular, de forma global, o associativismo jovem, definindo o estatuto das associações juvenis, das associações de estudantes e dos grupos informais de jovens, bem como as normas que regem os programas de apoio à sua actividade.

Artigo 2.º
Definição

1 - Nos termos da presente lei, são "associações juvenis" aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos. No caso de associações com menos de 1000