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0006 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

4 - As normas relativas às associações previstas na presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às federações respectivas.

Capítulo III
Direitos e deveres

Artigo 10.º
Apoios

1 - As associações juvenis, as associações de estudantes e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado nos termos previstos na presente lei e nos diplomas de regulamentação, devendo, para tal, cumprir os deveres neles estabelecidos.
2 - O apoio a conceder pelo Estado é destinado ao desenvolvimento da actividade das entidades previstas no número anterior, nos termos previstos no presente diploma e assente nos princípios da isenção, transparência e avaliação.
3 - O apoio previsto deverá revestir as seguintes formas:

a) Apoio financeiro;
b) Apoio técnico;
c) Apoio formativo.

Artigo 11.º
Património e instalações

1 - As associações gerem de forma independente e exclusiva o património que lhes for afecto.
2 - As associações de estudantes têm ainda direito de dispor de instalações próprias no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades, cabendo-lhes zelar pela sua conservação e pelo seu bom funcionamento.

Artigo 12.º
Isenções fiscais e regalias

1 - As entidades inscritas no RNAJ têm direito à recuperação do IVA em actividades realizadas exclusivamente para jovens, no montante máximo correspondente a sete vezes o valor do salário mínimo nacional do regime geral, fixado para o ano em causa.
2 - As associações beneficiam das seguintes regalias:

a) Isenção do imposto do selo;
b) Isenção de preparos e custas judiciais;
c) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
d) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 13.º
Mecenato jovem

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações inscritas no RNAJ, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime especial do mecenato jovem.
2 - Ao mecenato jovem aplica-se, extensivamente, o regime previsto no artigo 3.º do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro), relativo ao mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
3 - O reconhecimento das situações de aplicação do regime do mecenato jovem é da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 14.º
Direito de representação das associações juvenis

As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.