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0007 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

Artigo 15.º
Tempo de antena

Às associações juvenis e às associações de estudantes é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão e da Lei da Rádio, a ratear segundo a sua representatividade.

Artigo 16.º
Deveres das associações inscritas no RNAJ

1 - É dever das associações e dos grupos informais ou outras entidades inscritas no RNAJ não ter dívidas ao fisco nem à segurança social.
2 - A existência de tais dívidas implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPJ e a suspensão automática da inscrição no RNAJ.
3 - É dever das associações manter uma organização contabilística; no entanto, as entidades que são elegíveis para a modalidade de apoio plurianual, bem como as que apresentam planos de actividades de valor superior a € 100 000, têm de possuir contabilidade organizada, nos termos estabelecidos na lei.
4 - É dever de todas as entidades que são apoiadas pelo IPJ elaborarem relatórios de contas e de actividades nos termos previstos na presente lei e nos diplomas de regulamentação.
5 - É dever de todas as entidades que são financiadas pelo IPJ identificarem e publicitarem esse apoio.

Capítulo IV
Programas de apoio ao associativismo jovem

Artigo 17.º
Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPJ está dividido em três programas, que serão objecto de regulamentação por parte do Governo:

a) Programa de Apoio A: visa o apoio ao desenvolvimento de actividades por parte das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio B: visa o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e ao espaço físico das associações juvenis;
c) Programa de Apoio C: visa o apoio financeiro às actividades das associações de estudantes.

2 - O Programa de Apoio A contempla três modalidades específicas de apoio:

a) Apoio plurianual (de dois anos), sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis;
b) Apoio anual, sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis;
c) Apoio pontual, sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis e de grupos informais de jovens.

Nas modalidades de apoio anual e pontual apenas serão elegíveis as despesas de estrutura, nomeadamente de funcionamento e recursos humanos, relacionadas com a execução das actividades apoiadas.

3 - O Programa de Apoio B, relativo ao apoio financeiro a infra-estruturas e equipamentos, contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio plurianual ou anual:

a) Medida 1, Infra-Estruturas: contempla os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de actividades e instalação de sedes;
b) Medida 2, Equipamentos: contempla os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades.

4 - O apoio às associações juvenis sedeadas fora do território nacional reveste a modalidade pontual.
5 - O Programa de Apoio C contempla duas medidas:

a) Medida 1: de carácter pontual, para apoio às associações do ensino básico e secundário;
b) Medida 2: de carácter anual, para apoio às associações do ensino superior.

6 - Sem prejuízo das formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino básico e secundário têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares. O montante em causa será pago, por uma só vez, pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes, até 30 dias após o início do ano lectivo ou da tomada de posse da direcção da associação, no ano da sua constituição.