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0005 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

2 - Para efeito de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronunciará no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar, presume-se a legalidade do acto constitutivo da associação.
3 - As associações juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita pelo IPJ da documentação referida no n.º 1 do presente artigo, na 3.ª série do Diário da República.
4 - As alterações aos estatutos das associações, constituídas ao abrigo do presente diploma, estão também sujeitas ao regime constante dos números anteriores.
5 - A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis podem também processar-se nos termos gerais de direito civil.
6 - O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
7 - As associações constituídas nos termos deste artigo serão oficiosamente inscritas no RNAJ, após a apresentação da declaração fiscal de início de actividade.

Secção II
Das associações de estudantes

Artigo 7.º
Constituição das associações de estudantes

1 - As associações de estudantes constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
2 - A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar e ser apresentada com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser afixada em todos os edifícios independentes onde habitualmente decorram actividades escolares.
3 - Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4 - Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-se-á uma segunda votação entre os dois projectos mais votados, no prazo máximo de 72 horas.
5 - As associações de estudantes dividem-se em dois grandes grupos: as associações de estudantes do ensino básico e secundário e as associações de estudantes do ensino superior.

Artigo 8.º
Personalidade jurídica

1 - Para aquisição da personalidade jurídica as associações de estudantes enviam ao Ministério da tutela do estabelecimento de ensino em causa, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, os estatutos, a acta da sua aprovação e o documento de admissibilidade do nome da associação, que procederá à sua publicação gratuita na 3.ª série do Diário da República.
2 - As associações de estudantes de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação nas respectivas secretarias regionais da educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3 - Para efeito de apreciação da legalidade, os serviços do Ministério da tutela enviam a documentação referida nos números anteriores ao Ministério Público, o qual se pronunciará no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar, presume-se a legalidade do acto constitutivo da associação.
4 - As associações de estudantes adquirem personalidade jurídica após a publicação gratuita dos estatutos na 3.ª série do Diário da República.
5 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Secção II
Das federações de associações

Artigo 9.º
Constituição de federações

1 - As associações reguladas pelo presente diploma podem constituir federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - A composição dos órgãos dirigentes das federações de associações juvenis obedece às exigências etárias previstas para essas associações.
3 - As federações poderão também ser sedeadas em território nacional ou fora deste, nos mesmos termos das associações que as compõem.