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0009 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

2 - Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente estatuto, desde que sejam eleitos nos termos estatutariamente previstos.
3 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:

a) Associação com mais de 1000 associados jovens: até 11 dirigentes;
b) Associação entre 250 e 999 associados jovens: até sete dirigentes;
c) Associação até 249 associados jovens: até cinco dirigentes.

4 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ, no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 23.º
Direitos do dirigente associativo jovem

1 - O dirigente associativo jovem, no período de duração do seu mandato, goza dos seguinte direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação, ao órgão executivo de gestão do estabelecimento de ensino, de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo do estabelecimento de ensino decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados para efeitos de relevação de faltas.

Artigo 24.º
Direitos do dirigente associativo jovem estudante do ensino superior

1 - O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior abrangido pelo presente estatuto goza, para além dos direitos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:

a) Requerer até três exames em cada ano lectivo, sendo no máximo dois da mesma disciplina, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após mesma.
4 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior, no prazo estabelecido, tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
5 - As regras previstas neste artigo podem ser internamente desenvolvidas pelas instituições de ensino superior, atendendo às suas especificidades, no respeito pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e pelos seus próprios estatutos.

Artigo 25.º
Extensão do regime

O regime previsto nos artigos 22.º e 23.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis no órgão executivo de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.