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0011 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

5 - As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.

Capítulo VII
Registo Nacional do Associativismo Jovem

Artigo 31.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ)

1 - O IPJ organiza o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
2 - Podem inscrever-se no RNAJ as federações de associações juvenis e estudantis, as associações juvenis, as associações de estudantes, os grupos informais de jovens, bem como as entidades previstas no artigo 20.º, que realizem actividades cujos destinatários sejam os jovens e que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte do IPJ.
3 - A inscrição no RNAJ é requisito essencial para a candidatura aos apoios concedidos pelo IPJ.
4 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
5 - As federações de associações deverão remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da renovação do pedido de manutenção no RNAJ.

Artigo 32.º
Organização do RNAJ

O RNAJ é composto por diferentes arquivos que obedecem à divisão dos tipos de associativismo jovem definida na presente lei:

a) Arquivo 1, relativo às associações juvenis;
b) Arquivo 2, relativo às associações de estudantes;
c) Arquivo 3, relativo aos grupos informais de jovens.
d) Arquivo 4, relativo às entidades que realizam actividades para jovens, previstas no artigo 20.º, n.º 1.

Artigo 33.º
Inscrição no RNAJ

1 - As associações juvenis, associações de estudantes, grupos informais de jovens e entidades que realizam actividades para jovens, candidatas à inscrição no RNAJ deverão instruir os seus processos de acordo com os documentos constantes em regulamento do RNAJ, a publicar pelo membro do Governo que tutela a área da juventude.
2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos do artigo 6.º da presente lei.

Artigo 34.º
Actualização do registo

1 - Todas as entidades inscritas no RNAJ deverão actualizar o seu registo, de acordo com o regulamento do RNAJ, a publicar pelo membro do Governo que tutela a área da juventude.
2 - As associações inscritas no RNAJ estão ainda obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 35.º
Suspensão do registo

1 - A inscrição no registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie: