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0018 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 800 e no montante máximo de € 60 000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

1 - A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país. No entanto, em Portugal, onde os espaços florestais constituem dois terços do território continental, tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa.
Conscientes de que os incêndios florestais constituem uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compromete a sustentabilidade económica e social do País, urge abordar a natureza estrutural do problema.
A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecção civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias, cidadãos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.
2 - Desde 1981 foi sendo elaborada legislação que traduz uma mudança de abordagem e um esforço de transversalidade.
O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, preconizava a criação do sistema nacional de protecção e prevenção da floresta contra incêndios, mas, passado um ano sobre a sua publicação, torna-se necessário revogá-lo na medida em que apresenta conceitos desajustados, foram aprovadas outras vertentes legislativas no âmbito da floresta, designadamente o desincentivo ao fraccionamento da propriedade, com a criação das zonas de intervenção florestal, emergiram uma série de recomendações e orientações nesta matéria, nomeadamente as Orientações Estratégicas para a Recuperação das Áreas Ardidas; por fim, mas de copiosa importância, a experiência decorrente da aplicação do diploma em duas épocas de incêndio consecutivas, o que permitiu a identificação de vicissitudes que cumpre agora aperfeiçoar.
3 - Importa reconhecer que a estratégia de defesa da floresta contra incêndios tem que assumir duas dimensões, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais.
Estas duas dimensões, que coexistem, de defesa de pessoas e bens e de defesa da floresta, são o braço visível de uma política de defesa da floresta contra incêndios, que se traduz na elaboração de adequadas normas para a protecção de uma e de outra, ou de ambas, de acordo com os objectivos definidos e uma articulação de acções com vista à defesa da floresta contra incêndios, fomentando o equilíbrio a médio e longo prazo da capacidade de gestão dos espaços rurais e florestais.
4 - O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazo os instrumentos disponíveis, nos termos do qual importa:

- Promover a gestão activa da floresta;
- Implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;
- Reforçar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios;
- Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo;
- Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;
- Reforçar a vigilância e a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído.

Merece especial destaque na concretização destes objectivos a clarificação de conceitos no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; a necessidade e observância efectiva de um planeamento em quatro níveis - a nível nacional, a nível regional, a nível municipal e intermunicipal e a nível local -, de forma a assegurar a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, numa lógica de contribuição para a parte e para o todo nacional; a introdução de redes de gestão de combustível, com definição de delimitação de responsabilidade das várias entidades, introduzindo novas preocupações no âmbito da defesa de pessoas e bens e da defesa da floresta; a definição de um quadro jurídico que permita a célere intervenção, por declaração de utilidade pública, em redes primárias de faixas de gestão de combustível; a aposta na sensibilização e educação, com a divulgação coordenada de campanhas; a agilização da fiscalização do