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0019 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

cumprimento destas medidas; a consagração de formas de intervenção substitutiva dos particulares e do Estado em caso de incumprimento; e o agravamento do valor das coimas.
5 - À semelhança das medidas preconizadas, a valorização de comportamentos e acções de defesa da floresta contra incêndios foi reavaliada, havendo a intenção clara de penalizar a omissão, a negligência e o dolo, tornando o sistema de defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na redução do risco de incêndio, que se pretende gradualmente e significativamente inferior.
O regime contra-ordenacional aqui vertido assenta na penalização da ausência de gestão activa da floresta e na dimensão e gravidade dos comportamentos.
As coimas apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se à realidade económica e à devida proporção da protecção do bem floresta.
No quadro geral da consulta pública foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações do sector.
Foram igualmente ouvidas as entidades representadas no Conselho Consultivo Florestal.
Devem ser ouvidas as regiões autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º (…), e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
2 - O presente diploma aplica-se ao território continental e sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado às regiões autónomas.

Artigo 2.º
Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios

1 - O Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios prevê o conjunto de medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
2 - No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na actuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.
3 - No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios cabe:

a) À Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infra-estruturação;
b) À Guarda Nacional Republicana, a coordenação das acções de prevenção relativas à vertente da vigilância, detecção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Protecção Civil, a coordenação das acções de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.

4 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, enquanto Autoridade Florestal Nacional, manter à escala nacional um banco de dados relativo a incêndios florestais, através da adopção de um Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF), e o registo cartográfico das áreas ardidas.
5 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
6 - Para efeitos dos n.os 5 e 6 as entidades públicas ficam sujeitas ao dever de colaboração.
7 - Todas as entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios têm acesso aos dados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais necessários à definição das políticas e acções de vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização.

Artigo 3.º
Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: