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0024 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção directa de combate ao fogo;
b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial;
c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse regional, cumprem todas as funções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.
4 - As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e no âmbito da protecção civil de populações e infra-estruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre:

a) As redes viárias e ferroviárias públicas;
b) As linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica;
c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às infra-estruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos aterros sanitários.

5 - As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, eléctrica e divisional das unidades locais de gestão florestal ou agro-florestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.
6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a parques de lazer e de recreio são definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as especificações técnicas relativas à construção e manutenção das redes de faixas e dos mosaicos de parcelas de gestão de combustível são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 14.º
Servidões administrativas e expropriações

1 - As infra-estruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º e os terrenos necessários à sua execução, e inscritas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, podem, sob proposta da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou das câmaras municipais, ouvida a Autoridade Nacional de Protecção Civil, ser declaradas de utilidade pública nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível definidas no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do n.º 1, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeitas a parecer vinculativo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - Os proprietários dos terrenos abrangidos pelo disposto no número anterior poderão beneficiar de indemnizações compensatórias, em caso de comprovada e insuperável perda de rendimento e nos termos a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do Código das Expropriações.
4 - A gestão das infra-estruturas referidas nos n.os 1 e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras entidades gestoras, em termos a regulamentar, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Secção II
Defesa de pessoas e bens

Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatório que a entidade responsável:

a) Pela rede viária, providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, numa largura não inferior a 10 metros;
b) Pela rede ferroviária, providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos, numa largura não inferior a 10 metros;