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0029 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

Artigo 25.º
Sensibilização e divulgação

1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que a realizem, coordenada pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
2 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais e às Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e importância dos espaços florestais e a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais, bem como uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa, e estão sujeitos a parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais promover a divulgação periódica do índice de risco temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando o índice de risco temporal de incêndio for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.
5 - Compete ainda à Direcção-Geral dos Recursos Florestais a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

Capítulo V
Uso do fogo

Artigo 26.º
Fogo controlado

1 - O fogo controlado só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O fogo controlado é executado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 27.º
Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de sapadores florestais.
3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deverá ser considerado uso de fogo intencional.
4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 28.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.