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0032 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

pública e dos particulares, designadamente infra-estruturas de combate e infra-estruturas de apoio aos meios aéreos.
2 - As operações de combate aos incêndios florestais, bem como as respectivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção, são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios florestais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Autoridade Nacional de Protecção Civil mediante parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.

Artigo 36.º
Remoção de materiais de queimadas

1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 metros para cada lado das faixas de circulação rodoviária.

Capítulo VII
Fiscalização

Artigo 37.º
Competência para fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, às câmaras municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - A formação e acompanhamento da execução de tarefas de defesa da floresta contra incêndios de elementos de corpos ou organismos de fiscalização é exercida pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com o ministro da tutela.
3 - A competência relativa à definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente diploma é do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Capítulo VIII
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º
Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, de € 140 a € 5000, no caso de pessoa singular e de € 800 a € 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:

a) A falta de execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos termos previstos no artigo 10.º;
b) O não cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 11.º;
c) A infracção ao disposto nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 15.º;
d) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
e) A infracção ao disposto no n.º 9 do artigo 15.º;
f) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo;
g) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º,
h) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
i) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º;
j) A infracção ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º;
k) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
l) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
m) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º;