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0030 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

4 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

Artigo 29.º
Foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no n.º 1, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal, ouvida a comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
4 - Durante o período crítico, as acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que as delimitam ou as atravessam.
6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contra-fogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.

Artigo 30.º
Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Capítulo VI
Vigilância, detecção e combate

Secção I
Vigilância e detecção de incêndios

Artigo 31.º
Vigilância e detecção

1 - A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios.
2 - A detecção tem por objectivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.
3 - A vigilância e detecção de incêndios pode ser assegurada por:

a) Qualquer pessoa que detecte um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo o território do Continente as funções de detecção fixa de ocorrências de incêndios;
c) Rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e detecção, de dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;
d) Meios aéreos.

Artigo 32.º
Sistemas de detecção

1 - A Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV) é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante da Guarda Nacional Republicana, mediante