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0025 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica, providencie a gestão do combustível, correspondente à projecção vertical das linhas exteriores acrescida de numa faixa de largura não inferior a 10 metros para cada um dos lados, contada a partir de uma linha correspondente ao eixo do traçado das linhas.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer titulo, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazém, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações, instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo ao presente diploma.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.
4 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
5 - Na ausência de intervenção, nos termos dos números anteriores, entre o dia 15 de Abril de cada ano e até 30 de Outubro, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos sociais e de serviços, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e na falta em 10 dias de resposta, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 20 dias.
6 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou gestores das edificações confinantes aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas com a gestão de combustível.
7 - Sempre que os materiais resultantes da acção de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respectivo, podendo, contudo, ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível, retendo o correspondente valor até ao ressarcimento das despesas efectuadas.
8 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão do combustível, nos terrenos não abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2, numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de gestão dos combustíveis nesses terrenos, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia.
9 - Nos parques de campismo, nas infra-estruturas e parques de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência, ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal, realizar os respectivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
10 - Sempre que, por força do disposto no n.º 9 as superfícies a submeter a trabalhos de gestão de combustível se intersectem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão de combustível.
11 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.
12 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 10 dias.
13 - As acções e projectos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de combustível previstas neste artigo.
14 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.
15 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 16.º
Edificação em zonas de elevado risco de incêndios

1 - A classificação e qualificação do solo definida no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares deve reflectir a cartografia de risco de incêndio, que respeita a zonagem do Continente e as zonas criticas definidas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º, e que consta nos PMDFCI.
2 - A construção de edificações para habitação, comércio e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado.
3 - As novas edificações no espaço florestal ou rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.