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0026 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

Secção III
Defesa da floresta

Artigo 17.º
Silvicultura, arborização e rearborização

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infra-estruturação de espaços rurais, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Todas as acções de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo.

Artigo 18.º
Redes primárias de faixas de gestão de combustível

1 - As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
2 - As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 metros e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 e 10 000 hectares.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível devem ter em consideração, designadamente:

a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;
b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;
c) O valor sócio-económico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;
d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado risco meteorológico;
f) As actividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.

4 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 19.º
Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

1 - É interdito o depósito de madeiras, de lenhas, de resíduos de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardado uma área sem vegetação em 10 metros em redor e garantindo que nos restantes 40 metros, a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo ao presente diploma.